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Alteração de prenome e/ou gênero

O que é?

      Transgênero é “a pessoa que se identifica com o gênero diferente daquele que corresponde ao seu sexo biológico”. Desse modo, a pessoa se sente como se fosse do sexo oposto e espera ser reconhecida e aceita como tal, fato que repercute diretamente nos registros públicos.

      O CNJ, a fim de uniformizar a atuação dos registradores civis, editou em 28/06/2018 o Provimento 73, atualmente regulamentado no Provimento 149/2023, possibilitando que a alteração do prenome e gênero seja feita diretamente nos cartórios de Registro Civil.

Quais os requisitos para alteração do prenome e/ou gênero?

  • Apenas os maiores de 18 anos podem requerer a alteração diretamente no Registro Civil.

  • Não é possível solicitar a alteração de prenome e gênero caso já exista processo judicial que tenha por objeto estas alterações.  Nesse caso, a opção pela via administrativa será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

  • Por se tratar de ato personalíssimo, o registrado não pode ser representado por procurador, havendo expressa exigência do comparecimento pessoal perante o Cartório, já que, neste momento, haverá a manifestação de vontade, isto é, o elemento crucial que permite a alteração do prenome e gênero no registro.

  • O procedimento poderá ser formulado diante de qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ainda que diverso do que lavrou o assento de nascimento, devendo os documentos serem encaminhados ao cartório que realizou o registro por meio da CRC – Central Nacional de Registro Civil.

  • Não há possibilidade de gratuidade (Parecer 369/2019-E – Processo 1099884-49.2018.8.26.0100 – Corregedoria Geral da Justiça).

Quais os documentos necessários?

       Atenção: links de certidões para residentes em São José dos Campos-SP.

É possível a alteração somente do nome ou somente do gênero?

       A alteração poderá abranger apenas o nome, apenas o gênero ou ambos.

      Contudo, tal alteração não abrange a alteração dos nomes de família (sobrenomes) e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família. Permite-se, no entanto, a inclusão ou a exclusão de agnomes (“junior”, “neto”, “filho”) indicativos de gênero ou de descendência;

Em caso de arrependimento é possível desfazer a alteração?

       É possível a desconstituição da alteração de nome ou gênero na via administrativa, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, ou pela via judicial.

A alteração do prenome e/ou gênero será informada nas certidões?

        Tal alteração tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial.

Após a realização da alteração do prenome e/ou gênero no registro nascimento do requerente, é possível alterar, ainda, os registros de nascimento de seus filhos?

        A averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos filhos do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores.

Após a realização da alteração do prenome e/ou gênero no registro nascimento do requerente, é possível alterar, ainda, o seu registro de casamento ou união estável?

     A averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro.

Qual o valor do procedimento?

       Para consultar o valor dos emolumentos vide tabela de custas e emolumentos do estado de São Paulo.

       Demais informações sobre casos especiais podem ser obtidas diretamente no Cartório Eugênio de Melo através dos telefones (12) 3912-1680 e (12) 99724-2921, bem como pelo e-mail civil@cartorioeugeniodemelo.com.br ou pessoalmente no endereço Avenida Francisco Marcondes, 387, Bairro Jardim São Vicente - São José dos Campos, CEP: 12224-350.

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