Reconhecimento de Firma
O que é?
O reconhecimento de firma é o ato notarial que atesta a autenticidade de uma assinatura (firma) lançada em um documento, em outras palavras, através do reconhecimento de firma é possível aferir que a assinatura contida no documento é realmente da pessoa que o assinou.
Para que seja realizado o reconhecimento de firma, é necessário o preenchimento do cartão de firma que será arquivado no cartório.
Quais as formas de reconhecimento de firma?
O reconhecimento de firma poderá ser feito:
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POR SEMELHANÇA: nesse caso, o Tabelião ou escrevente autorizado confronta a assinatura contida no documento apresentado com a assinatura arquivada no cartão de firma do subscritor, depositada em cartório. O reconhecimento de firma por semelhança tem duas modalidades:
- Com valor econômico: realizado em documentos que contenham alguma expressão monetária ou disposição patrimonial, como contratos, documentos de quitação, entre outros.
- Sem valor econômico: realizado em documentos sem conteúdo patrimonial, como, por exemplo, declarações de residências, declarações de união estável, entre outros.
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POR AUTENTICIDADE: a pessoa deve comparecer ao cartório e assinar o documento na presença do Tabelião ou escrevente autorizado, que verificará a sua identidade e atestará que sua assinatura é autêntica. Será necessária, ainda, a assinatura do Livro de Reconhecimento de Firma por Autenticidade no cartório. Portanto, nesse caso, a presença do signatário do documento é imprescindível, não bastando, ter cartão de firma depositado na serventia. Tal modalidade é utilizada em documentos que demandam maior análise e segurança, como, por exemplo, na autorização de viagem de menores e nas transferências de veículos.
Quais os documentos necessários para a abertura do cartão de firma?
É obrigatória a apresentação do documento de identificação original que poderá ser:
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Registro Geral (RG).
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Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97;
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Carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75.
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Passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado.
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Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado.
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Carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Quais os requisitos para abertura do cartão de firma?
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O preenchimento do cartão de firmas deve ser feito na presença do Tabelião de Notas ou do escrevente autorizado.
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Os maiores de 16 anos podem abrir cartão de firma.
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O não alfabetizado não pode abrir cartão de assinatura.
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A pessoa casada que alterou o nome com o casamento e não modificou o documento de identidade, deve apresentar a certidão de casamento.
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A pessoa separada ou divorciada que alterou o nome com o casamento, modificou o documento após o casamento, porém, não modificou o nome com a separação ou divórcio, deve apresentar a certidão de casamento com averbação.
O tabelião ou o escrevente autorizado poderá negar a abertura do cartão de firma?
Sim. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura do cartão de firma quando o documento de identidade contenha caracteres geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, RG aberto em duas partes, dentre outros)
O tabelião ou o escrevente autorizado poderá negar o reconhecimento de firma?
Sim. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
Qual o valor do reconhecimento de firma?
Para consultar o valor dos emolumentos vide tabela de custas e emolumentos do estado de São Paulo.
Demais informações sobre casos especiais podem ser obtidas diretamente no Cartório Eugênio de Melo através dos telefones (12) 3912-1680 e (12) 99724-2921, bem como pelo e-mail contato@cartorioeugeniodemelo.com.br ou pessoalmente no endereço Avenida Francisco Marcondes, 387, Bairro Jardim São Vicente - São José dos Campos, CEP: 12224-350.