Registro de Casamento
O que é?
O casamento é a união entre duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, constituída com objetivo de criação de uma família e baseada em um vínculo de afeto, formado por três atos distintos: a habilitação, a celebração e o registro do casamento.
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A habilitação para o casamento é o procedimento realizado perante o Cartório de Registro Civil, pelo qual se verifica com base nos documentos e declarações apresentadas se, legalmente, as pessoas estão aptas a se casarem.
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A celebração é a solenidade pelo qual os noivos manifestam a vontade livre e espontânea de contraírem casamento, perante autoridade civil ou religiosa e testemunhas.
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Já o registro é a inscrição do ato do casamento em livro próprio, o que o torna público e acessível por todos, sendo então presumido que todos saibam que tal pessoa é casada.
Quem pode se habilitar no Cartório Eugênio de Melo?
No Cartório Eugênio de Melo, serão feitas as habilitações de casamentos em que:
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um ou ambos os nubentes sejam residentes no Distrito de Eugênio de Melo, incluindo os seguintes bairros, dentre outros: Jardim São Vicente, Jardim Detroit, Jardim Pararangaba, Residencial Frei Galvão, Jardim Santa Inês 1, 2 e 3, Portal Santa Inês, Jardim São José 1 e 2, Capão Grosso 1 e 2, Morada do Fênix, Jardim Castanheira 1, 2 e 3, Bica d’agua, Portal do céu, Santa Lucia, Majestic, Jardim Ebenezer, Jardim Coqueiro, Bom Retiro, Vila Matilde, Jardim Primavera, Parque Nova Esperança, Residencial Dom Bosco, Residencial Dunamis, Parque Novo Horizonte, Jardim Paraíso do sol, Jardim das Flores, Eugênio de Melo, Jardim Itapoa, Jardim Itapua, Residencial Galo Branco, Residencial Santo Antônio, Fazenda Honda, Condomínio Terra Nova, Jardim Cerejeiras, Jardim das Paineiras, Bairrinho, Residencial Santa Hermínia, Dunamis, Águas da Prata, Chácaras Araújo, Santa Helena, Nova Michigan I e II, Santa Maria, Santa Rita, Jardim San Rafael e Residencial Ribeira.
Quem pode dar início à habilitação?
A habilitação para o casamento deve ser requerida por ambos os nubentes que assinarão o requerimento de próprio punho ou por procurador constituído para essa finalidade, por instrumento público ou particular com firma reconhecida. Portanto, não é possível surpreender o(a) noivo(a) com a celebração do casamento. Todos devem estar cientes do ato.
Conforme dito acima, a procuração para habilitação poderá ser pública ou particular com firma reconhecida, porém, se também envolver a celebração ou se for específica para a celebração, deve ser pública. No caso de conversão de união estável em casamento, porém, por inexistir celebração e a manifestação de vontade já ser realizada na habilitação, a procuração deverá ser sempre pública.
Quais os documentos necessários?
1) DOS NOIVOS:
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Se solteiros, certidão de nascimento original, expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da habilitação.
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Se divorciado, certidão de casamento com averbação do divórcio, expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da habilitação.
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Se viúvo, certidão de casamento com anotação do óbito, expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da habilitação e certidão de óbito do ex-cônjuge.
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RG, Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte.
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CPF.
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Comprovante de endereço.
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Formulário fornecido pelo cartório devidamente preenchido (CLIQUE AQUI.)
2) DAS TESTEMUNHAS:
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RG, Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte de duas testemunhas (podem ser parentes, maiores de 18 anos, que saibam ler e escrever).
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CPF.
É possível alterar o nome com o casamento?
Sim. Tanto a noiva, como o noivo podem optar por:
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Manter os nomes de solteiros.
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Alterar o nome.
Havendo a alteração do nome, se a pessoa tiver apenas um sobrenome, somente poderá acrescentar o sobrenome do(a) noivo(a).
Ex.: José da Silva irá se casar com Maria Souza. Se José da Silva quiser alterar o seu nome, ele poderá incluir o sobrenome de Maria e, assim, o seu novo nome ficará: José da Silva Souza.
Já se a pessoa tiver mais de um sobrenome, ela poderá retirar um deles e acrescentar o sobrenome do (a) noivo (a) ou somente acrescentar.
Ex.: José da Silva Santos irá se casar com Maria Souza. Se José da Silva quiser alterar o seu nome, ele poderá: 1) apenas acrescentar o sobrenome de Maria e seu novo nome ficará: José da Silva Santos Souza; 2) retirar um de seus sobrenomes e acrescentar o sobrenome de Maria. Nesse caso, seu novo nome ficará: José da Silva Souza ou José Santos Souza.
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A escolha do nome será feita na habilitação, porém, até a celebração do casamento, essa escolha poderá ser alterada.
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Não se permitem alterações no prenome, mas apenas do sobrenome, que é indicativo da origem familiar da pessoa.
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Caso haja mudança do nome, todos os documentos da pessoa também devem ser alterados.
Como escolher o regime de bens? Haverá necessidade de pacto antenupcial?
A escolha do regime de bens é feita no momento da habilitação, mas pode ser alterada até a celebração do casamento. Após o casamento, a alteração somente será feita mediante decisão judicial.
Havendo a adoção do regime da comunhão parcial de bens, bastará a simples declaração no processo de habilitação, por tratar-se de regime legal. O mesmo se dá nos casos da separação obrigatória de bens (artigo 1.641, Código Civil). Todavia, nos casos de adoção dos demais regimes, deverá ser feita uma escritura pública de pacto antenupcial a ser realizada no Tabelionato de Notas.
Poderão ser escolhidos os seguintes regimes de bens:
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Comunhão parcial de bens: é o regime legal, geralmente utilizado. Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento serão comuns ao casal. Já os bens adquiridos anteriormente ao casamento, por cada um dos noivos, serão de propriedade individual. Também não serão bens comuns ao casal aqueles recebidos por herança ou doação (feita a um dos cônjuges).
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Comunhão total de bens: todos os bens adquiridos, seja durante, seja antes do casamento, serão comuns ao casal. Neste regime, por não ser o regime legal, os noivos deverão ir a um Tabelionato de Notas e fazer uma escritura de pacto antenupcial que, posteriormente, deverá ser registrada no Registro de Imóveis.
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Separação total de bens: todos os bens adquiridos, seja durante, seja antes do casamento, serão de propriedade individual de cada um dos cônjuges. Neste regime, por não ser o regime legal, os noivos deverão ir a um Tabelionato de Notas e fazer uma escritura de pacto antenupcial que, posteriormente, deverá ser registrada no Registro de Imóveis.
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Participação final nos aquestos: todos os bens adquiridos, seja durante, seja antes do casamento, serão de propriedade individual de cada um dos cônjuges, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. Neste regime, por não ser o regime legal, os noivos deverão ir a um Tabelionato de Notas e fazer uma escritura de pacto antenupcial que, posteriormente, deverá ser registrada no Registro de Imóveis.
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Regime misto: não se trata de novo regime, mas de uma mistura das características dos regimes acima.
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Separação obrigatória de bens: de acordo com o artigo 1.641 do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento: estão previstas no artigo 1.523 do Código Civil e se referem ao viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; ao divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; ao tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos (vide questão abaixo)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É possível afastar o regime da separação obrigatória de bens para os maiores de 70 anos?
Tal questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.309.642 (Tema 1236), que fixou, por unanimidade, o entendimento de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Dessa forma, os maiores de 70 anos, ao se casar, podem optar por afastar o regime da separação obrigatória e adotar outras regras para reger o casamento, o que deverá ser feito por meio de escritura pública em um Tabelionato de Notas.
Após a realização da habilitação, em quanto tempo posso me casar?
Verificando que está em ordem a documentação apresentada, será feita a publicação eletrônica do Edital de Proclamas, por até 5 (cinco) dias e, inexistindo qualquer fato impeditivo ao casamento, expede-se o certificado de habilitação com validade de 90 dias. Os noivos, então, estarão aptos a se casarem!
Quando é realizada a celebração do casamento?
A celebração do casamento, será realizada em dia, hora e local previamente estabelecido junto ao Cartório Eugênio de Melo e compatível com a disponibilidade da autoridade que preside o ato, ou seja, do juiz de paz, atendendo-se, sempre que possível, as conveniências dos interessados.
A solenidade ocorrerá no cartório ou em edifício particular, com toda publicidade e as portas abertas, devendo estar presentes, ao menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes. Caso a cerimônia seja realizada em edifício particular e um dos nubentes não souber ou não puder escrever, serão exigidas quatro testemunhas ao ato.
Após a celebração será lavrado o assento de casamento em livro próprio.
Situações especiais:
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CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS: a celebração do casamento será feita por um ministro religioso, seja padre, pastor etc., independente de qual seja a religião. Os pretendentes apresentarão um requerimento assinado por eles e pelo ministro religioso onde solicitarão que a celebração do casamento seja feita fora do cartório pelo ministro religioso. Após a celebração, o termo de casamento, assinado pelo ministro religioso (com firma reconhecida), pelos contraentes e pelas testemunhas, deverá ser registrado em até 90 dias. Tal procedimento também depende da realização do procedimento de habilitação de casamento, com os mesmos documentos acima citados.
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CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante o Cartório Eugênio de Melo, acompanhada dos documentos exigidos para a respectiva habilitação, da mesma forma do casamento, seguindo o mesmo procedimento, inclusive com a publicação dos editais de proclamas. O registro de casamento será lavrado, independentemente de qualquer solenidade, de modo que não haverá celebração. Será feito, ainda, sem indicação da data da data de início da união, salvo prévio procedimento de certificação eletrônica (vide procedimento em nosso site).
Qual o valor do casamento?
Para consultar o valor dos emolumentos vide tabela de custas e emolumentos do estado de São Paulo.
Demais informações sobre casos especiais podem ser obtidas diretamente no Cartório Eugênio de Melo através dos telefones (12) 3912-1680 e (12) 99724-2921, bem como pelo e-mail civil@cartorioeugeniodemelo.com.br ou pessoalmente no endereço Avenida Francisco Marcondes, 387, Bairro Jardim São Vicente - São José dos Campos, CEP: 12224-350.