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Registro de Nascimento

O que é?

        O registro de nascimento é ato jurídico que formaliza o nascimento de uma pessoa, sendo essencial ao exercício da cidadania e dos direitos fundamentais do indivíduo.

Quem pode ser registrado no Cartório Eugênio de Melo?

        O registro de nascimento deve ser feito no local de nascimento da criança ou no local de residência dos seus pais.

        Nesse sentido, no Cartório Eugênio de Melo podem ser registrados os nascimentos de crianças:

      1) nascidas no Distrito de Eugênio de Melo, sejam em residência ou unidades hospitalares localizadas nos seguintes bairros, dentre outros: Jardim São Vicente, Jardim Detroit, Jardim Pararangaba, Residencial Frei Galvão, Jardim Santa Inês 1, 2 e 3, Portal Santa Inês, Jardim São José 1 e 2, Capão Grosso 1 e 2, Morada do Fênix, Jardim Castanheira 1, 2 e 3, Bica d’agua, Portal do céu, Santa Lucia, Majestic, Jardim Ebenezer, Jardim Coqueiro, Bom Retiro, Vila Matilde, Jardim Primavera, Parque Nova Esperança, Residencial Dom Bosco, Residencial Dunamis, Parque Novo Horizonte, Jardim Paraíso do sol, Jardim das Flores, Eugênio de Melo, Jardim Itapoa,  Jardim Itapua, Residencial Galo Branco, Residencial Santo Antônio, Fazenda Honda, Condomínio Terra Nova, Jardim Cerejeiras, Jardim das Paineiras, Bairrinho, Residencial Santa Hermínia, Dunamis, Águas da Prata, Chácaras Araújo, Santa Helena, Nova Michigan I e II, Santa Maria, Santa Rita, Jardim San Rafael e Residencial Ribeira; ou

        2) cujos pais residam no Distrito de Eugênio de Melo.

Qual o prazo para registro?

       De acordo com o artigo 50 da Lei 6015/73, o registro de nascimento deverá ser realizado dentro prazo de quinze dias, que será prorrogado por mais quarenta e cinco em caso de comparecimento do pai ou da mãe do registrado.

Quais os documentos necessários?

- Mãe e pai casados:

 

         Tanto a mãe como o pai, sozinhos, poderão comparecer e declarar o nascimento, salvo se os pais forem casados a menos de 180 dias da data do nascimento do filho. Nesse caso, somente o pai poderá declarar o nascimento perante o cartório, nos termos do artigo 1.597, inciso I do Código Civil. Os documentos necessários são:

  • Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo hospital, sem rasuras. Na hipótese de erro no preenchimento, deverá ser feita a ressalva pelo responsável da unidade hospitalar).

  • Certidão de Casamento dos pais da criança.

  • Documento de identidade dos pais da criança: RG (Carteira de Identidade) ou Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte que não precisa estar com o visto válido.

  • CPF.

- Mãe e pai não são casados entre si:

 

       O pai deverá comparecer em cartório para a realização do registro e apenas ele assinará o termo, uma vez que a maternidade é presumida pela gestação, de modo que não será necessária a presença da mãe. Os documentos necessários são:

  • Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo hospital, sem rasuras. Na hipótese de erro no preenchimento, deverá ser feita a ressalva pelo responsável da unidade hospitalar).

  • Caso a mãe seja casada, separada, divorciada ou viúva, a certidão de casamento.

  • Documento de identidade dos pais da criança: RG (Carteira de Identidade) ou Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte que não precisa estar com o visto válido.

  • CPF

- Mãe comparece sozinha e o registro será apenas em seu nome:

 

         A mãe deverá comparecer em cartório para a realização do registro e apenas ela assinará o termo. Nesta hipótese, orientada pelo funcionário responsável, ela poderá dar início ao procedimento de indicação do suposto pai (averiguação da paternidade) da criança diretamente no cartório. Os documentos necessários são:

  • Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo hospital, sem rasuras. Na hipótese de erro no preenchimento, deverá ser feita a ressalva pelo responsável da unidade hospitalar).

  • Caso a mãe seja casada, separada, divorciada ou viúva, a certidão de casamento.

  • Documento de identidade da mãe: RG (Carteira de Identidade) ou Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte que não precisa estar com o visto válido.

  • CPF.

 

- Mãe comparece sozinha, mas com documento do pai reconhecendo a criança:

 

         Caso o pai não possa comparecer, é possível reconhecer a paternidade do filho através de procuração pública ou particular com firma reconhecida, escritura pública, testamento ou documento previamente assinado e com firma reconhecida. Se o pai estiver preso, é possível ainda, a apresentação do termo de reconhecimento de filho com a sua assinatura devidamente abonada (e reconhecida) pelo diretor da unidade prisional. Os documentos necessários são:

  • Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo hospital, sem rasuras. Na hipótese de erro no preenchimento, deverá ser feita a ressalva pelo responsável da unidade hospitalar).

  • Documento de identidade dos pais da criança: RG (Carteira de Identidade) ou Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte que não precisa estar com o visto válido.

  • CPF.

  • Documento do pai reconhecendo a filiação (procuração pública ou particular com firma reconhecida OU escritura pública OU testamento OU documento previamente assinado e com firma reconhecida OU, para o pai que esteja preso, termo de reconhecimento de filho assinado pelo diretor da unidade prisional, com firma reconhecida).

 

- Registro de nascimento de filhos havidos por técnicas de reprodução assistida:

 

         Nas hipóteses de utilização de técnicas de reprodução assistida (gestação por substituição ou cessão temporária do útero, reprodução assistida heteróloga e reprodução homóloga em vida e “post mortem”), serão necessários os seguintes documentos:

  • Declaração de Nascido Vivo (folha amarela fornecida pelo hospital, sem rasuras. Na hipótese de erro no preenchimento, deverá ser feita a ressalva pelo responsável da unidade hospitalar).

  • Declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários.

  • Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

  • No caso de gestação por substituição, também será indispensável, para fins de registro, a apresentação de termo de consentimento prévio, por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida, da doadora temporária de útero, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem e, na hipótese de reprodução assistida post-mortem, deverá ser apresentado, ainda, termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou por escrito particular com firma reconhecida.

 

      Apresentada a documentação elencada, o registro de nascimento é lavrado constando no campo filiação os beneficiários das técnicas de reprodução assistida, que são as pessoas que efetivamente desejaram um filho, independentemente de quem gestou ou da origem do material genético.

 

- Reprodução artificial caseira:​

 

         De acordo com a jurisprudência administrativa do Estado de São Paulo, diante da utilização da auto inseminação por casais femininos, não é possível que o Oficial efetue o registro constando a filiação em nome de ambas as comparecentes, devendo lavrar o registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, nos termos da Declaração de Nascido Vivo apresentada. Para o registro em nome de ambas as “mães”, as partes devem se valer da esfera judicial, não sendo possível reconhecer, na via administrativa, a multiparentalidade em caso de inseminação artificial caseira.

 

- Parto sem assistência médica:

 

     É aquele ocorrido em residência ou fora da unidade hospitalar. Nesse caso, deverão constar no registro duas testemunhas que tenham visto o recém-nascido.

         Cabe ressaltar que, ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da DNV, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.

E se os pais forem menores?

        Para que seja possível declarar o nascimento de seu filho, é importante observar a capacidade para o ato que, nesse caso, será baseada na idade dos pais, sendo absolutamente incapaz o menor de 16 anos, relativamente incapaz aquele com idade entre 16 e 18 anos e plenamente capaz o maior de 18 anos.

     No caso de os pais serem RELATIVAMENTE INCAPAZES, podem declarar o nascimento independentemente de assistência de seus pais ou tutores. Já no caso de os pais serem ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, a regra muda:

  • A mãe absolutamente incapaz pode declarar o nascimento, pois a maternidade é presumida pela gestação e comprovada pela DNV, mas será representada por seus pais ou tutores na declaração do nascimento para registro.

  • O pai absolutamente incapaz não poderá declarar o nascimento e nem ser representado, dependendo para tanto, de decisão judicial, a qual poderá ser dada na esfera administrativa pelo Juiz Corregedor Permanente.

  • Para verificar a documentação necessária, basta verificar os documentos acima.

Posso escolher a naturalidade do meu filho?

     O declarante poderá optar por ser o recém-nascido natural do Município em que ocorreu o nascimento ou do Munícipio de residência de seus pais, na data em que a criança nasceu.

O que é o registro tardio de nascimento?

    É aquele feito após o término do prazo legal e deverá ser realizado no Registro Civil do local de residência do interessado. Para os casos de pessoas que não têm residência fixa, como povos nômades, itinerantes e andarilhos, será competente o Registro Civil do local onde se encontrar o interessado.

     O procedimento a ser observado deve considerar basicamente dois fatores: a idade do registrando e a disponibilidade da Declaração de Nascido Vivo (DNV). Assim:

  • Menor de 3 anos: se for apresentada a DNV, o Oficial dará prosseguimento ao registro normalmente. Porém, não sendo apresentada a DNV, ela será preenchida pelo Oficial que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público e ao Juiz Corregedor Permanente. O registro, então, será feito normalmente;

  • Entre 3 e 12 anos com DNV: o Oficial dará prosseguimento ao registro normalmente, sendo dispensado o requerimento e prova testemunhal;

  • Entre 3 e 12 anos sem DNV ou a partir de 12 anos: o registro seguirá o procedimento do registro tardio, com a necessidade de requerimento, apresentação de provas documentais, realização de entrevistas com o registrado e com testemunhas.

O que fazer em caso de divergência entre o endereço de residência da genitora que consta na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e o declarado no momento do registro?

        Deverá ser apresentado comprovante de residência ou declaração a ser arquivada em conjunto com a DNV.

O que fazer em caso de perda ou extravio de Declaração De Nascido Vivo (DNV)?

       Deverá ser apresentado cópia da via da Declaração de Nascido Vivo, extraída da via do hospital ou da Secretaria de Saúde, certificada pelo diretor do hospital e Boletim de Ocorrência.

Qual o valor do nascimento?

      O registro de nascimento e a primeira certidão são gratuitos (vide tabela de custas e emolumentos em nosso site).

     

      Demais informações sobre casos especiais podem ser obtidas diretamente no Cartório Eugênio de Melo através dos telefones (12) 3912-1680 e (12) 99724-2921, bem como pelo e-mail civil@cartorioeugeniodemelo.com.br ou pessoalmente no endereço Avenida Francisco Marcondes, 387, Bairro Jardim São Vicente - São José dos Campos, CEP: 12224-350.

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