Testamento
O que é?
O testamento público é o ato pelo qual o testador declara, perante o tabelião, sua vontade para depois de sua morte. Ele poderá conter disposições patrimoniais e não patrimoniais.
O testamento sem conteúdo patrimonial diz respeito a disposições que não tratam do patrimônio do testador, ou seja, ele trata de assuntos pessoais que não dizem respeito à distribuição dos bens, mas sim referentes a desejos pessoais do testador. Como exemplo de disposições não patrimoniais, pode-se citar a disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte; o reconhecimento de filiação; a nomeação de tutor para os filhos; a instituição de bem de família; a criação de uma fundação; a substituição do beneficiário em seguro de pessoa; a instituição de condomínio edilício; dentre outras.
Já no testamento com conteúdo patrimonial, o testador dispõe a respeito da distribuição de seus bens entre seus herdeiros e legatários. Assim, seu foco principal é a divisão patrimonial.
Quais os requisitos do testamento público?
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O testador deve ser maior de 16 (dezesseis) anos e ter plena capacidade mental e discernimento no momento da elaboração do testamento. Assim, ele deve ser capaz de compreender as disposições e os efeitos legais de suas ações.
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A vontade do testador deve ser manifestada de forma livre, sem qualquer induzimento, pressão ou coação.
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O testador deverá estar acompanhado de duas testemunhas.
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Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador.
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Ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo.
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Ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Quais os documentos necessários?
1) Testador:
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Carteira de identidade (RG), ou carteira nacional de habilitação, ou carteira de exercício profissional expedida por ente criado por Lei Federal, ou o passaporte.
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CPF.
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Certidão de nascimento (para solteiros) ou casamento (para casados, separados, divorciados) ou casamento e óbito do cônjuge (para viúvos).
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Informar profissão e endereço.
2) Duas testemunhas:
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Carteira de identidade (RG), atualizada, e em bom estado de conservação, ou carteira nacional de habilitação no modelo atual e com foto, ou carteira de exercício profissional expedida por ente criado por Lei Federal, ou o passaporte.
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CPF;
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Certidão de nascimento (para solteiros) ou casamento (para casados, separados, divorciados) ou casamento e óbito do cônjuge para viúvos).
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Informar profissão e endereço.
3) Herdeiros e/ou legatários:
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Carteira de identidade (RG), atualizada, e em bom estado de conservação, ou carteira nacional de habilitação no modelo atual e com foto, ou carteira de exercício profissional expedida por ente criado por Lei Federal, ou o passaporte.
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CPF;
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Certidão de nascimento (para solteiros) ou casamento (para casados, separados, divorciados) ou casamento e óbito do cônjuge para viúvos).
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Informar profissão e endereço.
5) Informar:
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Se existem herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro).
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Como será feita a divisão dos bens.
Quem não pode ser testemunha?
Não pode ser testemunha o herdeiro ou o legatário instituído no testamento, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros.
O testador poderá dispor de todos os seus bens?
A liberdade de testar não é irrestrita, pois se o testador tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), não poderá dispor da totalidade de seus bens, mas apenas da metade disponível. Já se ele não tem nenhum herdeiro necessário, nada impede que disponha de todo o seu patrimônio em testamento.
É possível a realização do testamento por procuração?
O testamento é um ato personalíssimo e, assim, ele só pode ser feito pelo próprio testador, não se admitindo, em hipótese alguma, o testamento por procuração. Portanto, só a própria pessoa pode testar.
Além disso, cada pessoa tem o seu testamento. Isso ocorre, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite o chamado testamento conjuntivo, ou seja, feito por mais de uma pessoa, em conjunto.
O que pode ser feito em caso de arrependimento quanto ao testamento já realizado?
O testamento é um ato revogável, ou seja, que pode ser mudado a qualquer tempo. Essa revogação poderá ser expressa (é feito outro testamento, revogando expressamente o anterior), tácita (faz-se outro testamento com disposições incompatíveis com o anterior), total ou parcial.
É importante ressaltar, porém, que, se houver reconhecimento de filiação no testamento, essa disposição será irrevogável.
Qual o valor do testamento público?
Para consultar o valor dos emolumentos vide tabela de custas e emolumentos do estado de São Paulo.
Demais informações sobre casos especiais podem ser obtidas diretamente no Cartório Eugênio de Melo através dos telefones (12) 3912-1680 e (12) 99724-2921, bem como pelo e-mail contato@cartorioeugeniodemelo.com.br ou pessoalmente no endereço Avenida Francisco Marcondes, 387, Bairro Jardim São Vicente - São José dos Campos, CEP: 12224-350.