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Testamento

O que é?

 

        O testamento público é o ato pelo qual o testador declara, perante o tabelião, sua vontade para depois de sua morte. Ele poderá conter disposições patrimoniais e não patrimoniais.

      O testamento sem conteúdo patrimonial diz respeito a disposições que não tratam do patrimônio do testador, ou seja, ele trata de assuntos pessoais que não dizem respeito à distribuição dos bens, mas sim referentes a desejos pessoais do testador. Como exemplo de disposições não patrimoniais, pode-se citar a disposição gratuita do próprio corpo, para depois da morte; o reconhecimento de filiação; a nomeação de tutor para os filhos; a instituição de bem de família; a criação de uma fundação; a substituição do beneficiário em seguro de pessoa; a instituição de condomínio edilício; dentre outras.

       Já no testamento com conteúdo patrimonial, o testador dispõe a respeito da distribuição de seus bens entre seus herdeiros e legatários. Assim, seu foco principal é a divisão patrimonial.

Quais os requisitos do testamento público?

  • O testador deve ser maior de 16 (dezesseis) anos e ter plena capacidade mental e discernimento no momento da elaboração do testamento. Assim, ele deve ser capaz de compreender as disposições e os efeitos legais de suas ações.

  • A vontade do testador deve ser manifestada de forma livre, sem qualquer induzimento, pressão ou coação.

  • O testador deverá estar acompanhado de duas testemunhas.

  • Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador.

  • Ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo.

  • Ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Quais os documentos necessários?

1) Testador:

  • Carteira de identidade (RG), ou carteira nacional de habilitação, ou carteira de exercício profissional expedida por ente criado por Lei Federal, ou o passaporte.

  • CPF.

  • Certidão de nascimento (para solteiros) ou casamento (para casados, separados, divorciados) ou casamento e óbito do cônjuge (para viúvos).

  • Informar profissão e endereço.

 

2) Duas testemunhas:

  • Carteira de identidade (RG), atualizada, e em bom estado de conservação, ou carteira nacional de habilitação no modelo atual e com foto, ou carteira de exercício profissional expedida por ente criado por Lei Federal, ou o passaporte.

  • CPF;

  • Certidão de nascimento (para solteiros) ou casamento (para casados, separados, divorciados) ou casamento e óbito do cônjuge para viúvos).

  • Informar profissão e endereço.

 

3) Herdeiros e/ou legatários:

 

  • Carteira de identidade (RG), atualizada, e em bom estado de conservação, ou carteira nacional de habilitação no modelo atual e com foto, ou carteira de exercício profissional expedida por ente criado por Lei Federal, ou o passaporte.

  • CPF;

  • Certidão de nascimento (para solteiros) ou casamento (para casados, separados, divorciados) ou casamento e óbito do cônjuge para viúvos).

  • Informar profissão e endereço.

 

5) Informar:

  • Se existem herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro).

  • Como será feita a divisão dos bens.

Quem não pode ser testemunha?

     Não pode ser testemunha o herdeiro ou o legatário instituído no testamento, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros.​

O testador poderá dispor de todos os seus bens?

      A liberdade de testar não é irrestrita, pois se o testador tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), não poderá dispor da totalidade de seus bens, mas apenas da metade disponível. Já se ele não tem nenhum herdeiro necessário, nada impede que disponha de todo o seu patrimônio em testamento.

É possível a realização do testamento por procuração?

      O testamento é um ato personalíssimo e, assim, ele só pode ser feito pelo próprio testador, não se admitindo, em hipótese alguma, o testamento por procuração. Portanto, só a própria pessoa pode testar.

      Além disso, cada pessoa tem o seu testamento. Isso ocorre, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite o chamado testamento conjuntivo, ou seja, feito por mais de uma pessoa, em conjunto.

O que pode ser feito em caso de arrependimento quanto ao testamento já realizado?

 

         O testamento é um ato revogável, ou seja, que pode ser mudado a qualquer tempo. Essa revogação poderá ser expressa (é feito outro testamento, revogando expressamente o anterior), tácita (faz-se outro testamento com disposições incompatíveis com o anterior), total ou parcial.

          É importante ressaltar, porém, que, se houver reconhecimento de filiação no testamento, essa disposição será irrevogável.

Qual o valor do testamento público?

        Para consultar o valor dos emolumentos vide tabela de custas e emolumentos do estado de São Paulo.

 

        Demais informações sobre casos especiais podem ser obtidas diretamente no Cartório Eugênio de Melo através dos telefones (12) 3912-1680 e (12) 99724-2921, bem como pelo e-mail contato@cartorioeugeniodemelo.com.br ou pessoalmente no endereço Avenida Francisco Marcondes, 387, Bairro Jardim São Vicente - São José dos Campos, CEP: 12224-350.

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